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TJ/MT: Auxílio-doença só pode ser encerrado após nova perícia médica

  • tiagocesar05
  • 17 de mai.
  • 2 min de leitura

A 1ª câmara de Direito Público e Coletivo do TJ/MT decidiu que o INSS não pode interromper o pagamento de auxílio-doença acidentário automaticamente por meio da "alta programada". O colegiado ressaltou que a cessação do benefício só pode ocorrer após a realização de uma nova perícia médica administrativa.


A desembargadora Helena Maria Bezerra Ramos, relatora do caso, afirmou que "não há que se cogitar a fixação da DCB - Data de Cessação do Benefício com base em mero decurso temporal, sem reavaliação do quadro clínico do segurado", conforme previsto no art. 60, § 8º, da lei 8.213/91.


A desembargadora também destacou que "o cancelamento automático do benefício previdenciário por meio da alta programada, sem prévio procedimento administrativo, fere o direito subjetivo do segurado de ver sua capacidade laborativa aferida por meio idôneo, que é a perícia médica", citando jurisprudência do STJ.


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Pagamento do benefício deve ser encerrado após a realização de nova perícia administrativa.(Imagem: José Cruz/Agência Brasil)

No caso analisado, o TJ/MT reconheceu que o laudo médico apresentado atestou incapacidade total ou temporária por 60 dias, mas concluiu que "o quadro clínico da parte não permite um prognóstico seguro quanto à plena recuperação da capacidade laboral".


A respeito da reabilitação profissional, o colegiado entendeu que "não é requisito obrigatório para a manutenção do auxílio-doença, cabendo ao INSS avaliar a sua pertinência no caso concreto".


Dessa forma, afastou a exigência automática da reabilitação como condição para a continuidade ou o encerramento do benefício.


A turma também ressaltou que, apesar de o INSS poder realizar revisões periódicas dos benefícios, "não se admite que qualquer auxílio seja cancelado sem que proceda à prévia perícia administrativa".


Portanto, o TJ/MT determinou que o pagamento do auxílio-doença somente poderá ser encerrado "após a realização de nova perícia administrativa, momento no qual será aferida a (in)capacidade do segurado", rejeitando a alta programada imposta pelo INSS.


Processo: 1010969-44.2018.8.11.0002


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